10 de Abril de 2020
[ARTIGO] A Prestação de Serviços Educacionais e a COVID19
[0] Comentários | Deixe seu comentário.*Por Paulo Coutinho
As relações contratuais firmadas anteriormente à epidemia do “Coronavírus” (COVID-19) serão profundamente afetadas pelas consequências advindas da necessidade do isolamento social imposto a partir da decretação do estado de calamidade pública pelos Governos Federal e Estadual.
Alguns setores da economia encontraram soluções tecnológicas que permitem a continuidade de seus negócios, sem a interrupção completa de suas atividades ou dos serviços oferecidos.
Os salões de grande parte dos restaurantes estão vazios, mas muitos deles conseguiram manter sua atividade através da utilização dos aplicativos de entrega remota. Muitos comerciantes varejistas também encontraram nesses aplicativos uma saída para a continuidade dos negócios.
As instituições de ensino privado também encontraram na tecnologia a solução para manter suas atividades, implementando através de links e plataformas online o sistema de aulas por vídeo, que permitem a interação entre alunos e professores e a continuidade do ano letivo.
Tais tecnologias já eram utilizadas em muitos cursos de graduação e pós-graduação e, com a chancela do Ministério da Educação, foram responsáveis por colocar no mercado de trabalho milhares de profissionais devidamente qualificados.
Nada obstante, começam a surgir demandas judiciais questionando o pagamento das mensalidades escolares, com base no Código de Defesa do Consumidor, que asseguraria a revisão contratual diante de fatos supervenientes (no caso a pandemia da COVID19). Já há, inclusive, decisão judicial que determina a suspensão da cobrança das mensalidades, mesmo com a manutenção das aulas em formato virtual.
Mas é preciso ter muita cautela na aplicação dessa teoria nas situações em que as instituições de ensino continuam a disponibilizar virtualmente os serviços educacionais!
O atual cenário de imprevisibilidade econômica atinge não apenas os alunos/contratantes, como também as escolas/prestadoras dos serviços, que precisam manter sua estrutura funcionando para que as aulas “virtuais” não sejam também interrompidas, com a consequente perda do ano letivo, prejuízo que seria ainda maior. O momento, repito, exige muita cautela e razoabilidade!
Não há como manter as escolas/faculdades funcionando de forma virtual sem que estas instituições tenham como remunerar professores e demais funcionários que são necessários à prestação desses serviços, além de arcar com os custos operacionais para a implementação das aulas online. A pior perspectiva, nesse cenário, é imaginar o fechamento definitivo de escolas/faculdades, suprimindo a possibilidade de retorno das atividades presenciais.
Exigir que escolas e faculdades mantenham a prestação dos serviços, mesmo que de forma virtual, sem a contraprestação consistente no pagamento das mensalidades, é atentar não apenas contra a garantia constitucional de que a cada trabalho será garantida a respectiva remuneração, como também, e mais grave ainda, condenar essas instituições à falência, levando à bancarrota não apenas os que investiram na instituição, mas também aqueles que dela dependem para garantir o seu sustento e o de suas famílias.
O bom senso e a razão é que devem pautar essas discussões, sendo certo que a negociação direta e consensual é a que melhor pode levar a um equilíbrio econômico na relação aluno x escola/faculdade em tempos de COVID19.
*Advogado especializado em Direito Empresarial, ex-Presidente da OAB-RN.